Usucapião de imóveis é uma ação judicial que objetiva a aquisição de uma propriedade por aquele que já se encontra na posse de determinado bem imóvel, respeitados os devidos requisitos previstos em lei, e são três as modalidades existentes de usucapião: extraordinário, ordinário e especial.
A ação deve ser ajuizada na comarca onde se encontrar o imóvel e o requerente precisa juntar os documentos pertinentes para a procedência da ação, sendo um deles a planta da área que se pretende possuir.
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Considerações sobre usucapião de imóveis?
O processo de usucapião de imóveis deve constar a inclusão do proprietário do imóvel, dos vizinhos (chamados na lei de confrontantes) e a Fazendo Pública, para que se manifestem sobre o pedido. Vale lembrar que, para todos os casos, a Fazenda Pública é chamada ao processo mesmo que nenhum imóvel público possa ser objeto de ação de usucapião.
A sentença, por sua vez, quando procedente, servirá para que o requerente prossiga com o registro do imóvel, agora em seu nome, devendo cancelar a que eventualmente já exista. Além disso, os valores fiscais referentes à transmissão da posse não serão arcados pelo novo proprietário, pois a sentença procedente subentende o fato como aquisição originária da propriedade ali discutida.
Para obter a propriedade do bem por meio de usucapião, é preciso que o requerente preencha os três requisitos previstos em lei:
O detentor da posse precisa realmente estar no imóvel com a intenção de possui-lo, como se proprietário fosse e sem estar sob regime de subordinação de outra pessoa. (como é o caso, por exemplo, de um caseiro que reside em determinado imóvel a mando do seu empregador, meramente a título de trabalho).
A posse não pode ser caracterizada por meio de violência, clandestinidade e precariedade. Ou seja, deve ser posse manda, pacífica e contínua.
Não é tão difícil distinguir o possuidor do proprietário, tendo em vista que este primeiro ocupa o imóvel por alguma razão específica e sob regime de subordinação, como é o caso dos inquilinos (locadores). Estes, portanto, não poderão ingressar com usucapião de imóveis, pois o seu tipo de posse não gera ânimo de dono da coisa.
Impedimentos
Existem algumas situações pelas quais a usucapião de imóveis não é cabível, de acordo com o Código Civil. São elas:
Entre cônjuges, enquanto estiverem casados.
Entre ascendente e descendente.
Entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante o período em que se configurar a tutela u curatela.
Em favor de credor pignoratício, do mandatário e daqueles, em geral, que estejam de alguma forma equiparados (contra o depositante, o devedor, o mandante, as pessoas representadas, os seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens, aos seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda).
Também existem situações que ensejam a prescrição, a interrupção ou a suspensão da ação, que são:
Contra os incapazes de que trata o art. 5° do Código Civil;
Contra os ausentes do país por motivos de serviço público (União, Estados e Municípios).
Contra aqueles a serviço do país, em tempo de guerra.
Pendendo condição suspensiva, ação de evicção ou não estando vencido o prazo.
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