Muito se fala em adicional de insalubridade mas algumas pessoas ainda não conhecem seu principal objetivo, tampouco se, como trabalhadores, possuem ou não o direito de recebe-lo.
Pode parecer uma estratégia vantajosa porque, de uma forma ou de outra, é uma porcentagem que eleva o salário recebido mensalmente.
Mas, na verdade, é uma forma de recompensar os possíveis e graves danos que determinado trabalhador está sendo exposto diariamente em seu ambiente de trabalho.
Também não é incomum que se confunda o adicional de insalubridade com o adicional de periculosidade. Apesar disso, os dois não se relacionem entre si e existe importante diferença entre o objetivo de cada um.
Para saber um pouco mais sobre o assunto, continue a leitura do artigo. Veja quais são os principais requisitos para a concessão do referido bônus.
O que é adicional de insalubridade?
O adicional de insalubridade é um bônus recebido mensalmente por todo empregado que exerce alguma função considerada insalubre. Ou seja, nociva à saúde.
Para ser considerado insalubre, é preciso que a execução do trabalho aconteça em contato direto ou fora dos limites aceitáveis com algum agente nocivo (ruído, poeira, exposição ao calor, radiação ionizante, frio, umidade, agentes químicos, etc).
A Norma Regulamentador NR-15 estabelece quais são esses agentes nocivos e qual o limite de exposição para ser conquistado o direito ao adicional.
A porcentagem que será acrescida no salário deste empregado é de 40%, 20% ou 10%, a depender do grau estabelecido, sendo o salário mínimo utilizado como base de cálculo.
Quais são os requisitos para sua concessão?
A empresa precisa passar por uma perícia, realizada por profissional devidamente capacitado perante o Ministério do Trabalho e Emprego, para classificar a atividade desenvolvida dentro do ambiente de trabalho como nociva ou não à saúde dos trabalhadores.
Entretanto, somente o laudo não é suficiente; a atividade exercida pelo trabalhador precisa estar prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Para que seja estabelecido o percentual do adicional de insalubridade, é preciso definir o grau, que são chamados de baixo (10%), médio (20%) e alto (40%). Este depende de uma série de fatores, tais como o tempo e a intensidade de exposição ao agente nocivo e a utilização ou não dos equipamentos de proteção (EPI’s).
Quando o empregado trabalha utilizando corretamente os equipamentos de proteção fornecidos pela empresa, o risco é neutralizado e não existe mais a necessidade de ser pago o adicional de insalubridade.
A exposição ao agente nocivo também deve estar prevista na já citada Norma Regulamentadora (NR-15) para que seja caracterizada atividade insalubre.
A empresa que atua em qualquer um dos ramos onde o ambiente de trabalho é insalubre, deve estar sempre atenta ao cumprimento das normas.
O adicional de insalubridade e demais medidas de segurança, quando suprimidos, podem levar a prejuízos milionários. Sem contar a saúde e vida do trabalhador, que certamente são os valores de maior importância.
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