Cláusulas abusivas na relação de consumo

19-07-2018

As cláusulas abusivas na relação de consumo consistem em uma das maiores expressões de abuso do fornecedor para com o consumidor, que se aproveita da sua vulnerabilidade para levar vantagem de maneira indevida.

É muito comum de acontecer em contratos de adesão. Nele, não há discussão prévia sobre seu conteúdo e o contratante simplesmente assina, podendo adentrar em uma relação já estipulada por apenas uma das partes, no caso o fornecedor, e com obrigações desvantajosas.

Muitas vezes isso acontece porque o consumidor precisa do produto ou do serviço e não tem conhecimento a respeito do que prevê o contrato, mesmo porque muitos desses documentos possuem uma abordagem complexa que dificulta a compreensão e manifestação por parte do leigo.

A relação de consumo é naturalmente um desequilíbrio, pois tem-se claramente a parte fornecedora como mais forte e mais dominante que a parte consumidora. A proteção contra cláusulas abusivas na relação de consumo passou, então, a ser uma importante ferramenta na tutela dos interesses do consumidor, além do Código de Defesa do Consumidor ter sido moldado para ser interpretado de forma a favorecer a parte mais frágil da relação: o próprio consumidor.

Continue a leitura deste artigo e saiba mais sobre cláusulas abusivas na relação de consumo.

 

Características das cláusulas abusivas na relação de consumo

Existe uma lista de situações definidas em Lei que podem configurar cláusulas abusivas na relação de consumo, mais especificamente no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. As principais são:

I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos;
II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III – transfiram responsabilidades a terceiros;
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

Entretanto, os fatos levados ao judiciário não são limitados apenas ao que é definido nesse artigo, pois cada caso concreto admite uma interpretação peculiar e pode ser julgado com base em outros fatores, como por exemplo o princípio da boa-fé objetiva.

Além disso, à medida que os avanços vão invadindo o mundo dos negócios, novas formas de vender, comprar e, em geral, consumir vão surgindo e, com elas, outros tipos de abuso também acontecem. Um exemplo bastante prático é o comércio eletrônico, que não existia na época em que foi instituído o Código de Defesa do Consumidor.

Sendo assim, essa listagem da Lei não esgota o assunto: existem práticas ainda não previstas que configuram abuso na relação de consumo.

 

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