Justa causa: requisitos obrigatórios para sua aplicação

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A relação entre empregado e empregador possui algumas regras legais que, se desrespeitadas, ensejam o encerramento do contrato. A justa causa é aplicada para o empregado quando ele incorre nos requisitos para aplicação de justa causa previstos no artigo 482 da CLT.

 

Requisitos para aplicação da justa causa

   Ato de improbidade: improbidade é quando o empregado quebra a confiança da relação mediante fraude e/ou má-fé, objetivando tirar vantagem de alguma situação, como por exemplo o furto.

   Incontinência de conduta ou mau procedimento: são dois requisitos para aplicação da justa causa semelhantes, pois são atitudes sem limites e imoderadas do empregado, que põem em risco a integridade do empregador ou do ambiente de trabalho.

   Negociação habitual: ocorre quando o empregado exerce habitualmente atividade semelhante a da empresa sem o consentimento ou autorização expressa do empregador, de forma que essa atividade prejudique a empresa a qual foi contratado ou mesmo sua função.

   Condenação criminal: é possível a dispensa do empregado que possui decisão criminal transitada um julgado, ou seja, que tenha sentença definitiva condenando-o em algum crime previsto no Código Penal.

   Desídia: ocorre quando o empregado se nega a obedecer as ordens do seu empregador ou demonstra desinteresse em cumprir corretamente sua função. Um grave ato de desídia pode ser um requisito para aplicação da justa causa, mas geralmente precisam ser contabilizadas de forma repetida para serem caracterizadas.

   Embriaguez habitual ou em serviço: o empregado que comparece repetidas vezes para trabalhar sob efeito de álcool, independente do grau que esteja, pode ensejar a dispensa por justa causa, exceto quando a embriaguez for comprovadamente patológica.

   Violação de segredo da empresa: para caracterizar justa causa, o empregado deve revelar o segredo a terceiro interessado que possa, com aquela informação, prejudicar a empresa que detém seu contrato de trabalho.

   Ato de indisciplina ou de insubordinação: é quando o empregado desrespeita as normas de conduta da empresa e os deveres previstos no contrato de trabalho, bem como desobedece ou deixa de cumprir alguma ordem vinda de seu superior.

   Abandono de emprego: é um requisito para a aplicação da justa causa a partir do 30º dia consecutivo em que o empregado não aparece no ambiente de trabalho de forma injustificada.

   Ofensas físicas: são as agressões praticadas pelo empregado contra superior hierárquico que tenham relação com o vínculo empregatício, seja dentro ou fora do ambiente de trabalho. Lembrando que legítima defesa descaracteriza a justa causa.

   Lesões à honra e a boa fama: é um dos requisitos para aplicação da justa causa relacionados ao comportamento do empregado. Se ele trata mal, ofende ou atenta contra a dignidade pessoal de outra pessoa (um freguês, por exemplo), ele estará sujeito à esta modalidade de rescisão contratual.

   Jogos de azar: é a prática de jogos que dependem da sorte do jogador e que gera algum tipo de lucro para alguma das partes.

   Atos Atentatórios à segurança nacional: quando o empregado atenta contra a segurança nacional. O fato deve ser investigado previamente antes de se tornar um dos requisitos para aplicação da justa causa.

 
Na dispensa por justa causa, o empregado tem direito a receber apenas saldo de salário, férias vencidas e horas extras, deixando de receber as férias proporcionais com o adicional de um terço, 13º, aviso-prévio, saque do FGTS e seguro-desemprego.

 

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